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20 de Abril de 2024

O mínimo que você precisa saber sobre pensão alimentícia:

Publicado por Nathalia De Campos
há 4 anos

1º – Quem pede alimentos?

É importante deixar claro que quando se postula acerca de alimentos para o sustento de uma criança, quem está pedindo é a própria criança e não a mãe dela. Existe uma falsa impressão de que é a mãe que está pedindo a pensão para o genitor e isso decorre de uma estrutura machista que foi implantada na sociedade, ao longo do tempo.

A criança é um ser humano que não é dotado de capacidade para figurar no polo de um processo sozinha e por esse motivo, precisa de um representante que a auxilie nesses fins e a lei confere aos pais a capacidade para ser representante legal dessa criança.

Por isso escutamos sempre na imprensa que a mãe entrou com um processo contra o genitor, quando na verdade foi a criança quem entrou. Ouvimos com frequência de mães que, felizmente podem suprir as demandas dos filhos, que não pediriam nada ao genitor porque elas “graças a Deus” podem pagar todas as contas. Entendo que seja sempre delicado mexer em feridas que nem sempre estão cicatrizadas, entretanto, é muito importante entender que é um direito da criança e um dever do genitor. Caso a grana não seja necessária naquele momento, pode ser aplicada em uma poupança para eventualidades, por exemplo.

Quando uma mãe ingressa com uma ação contra o pai da criança não se trata apenas de uma medida legal, mas sim responsabilidade e respeito com os direitos da criança.

2º – Como formar documento que torne o dever de prestar alimentos exigível?

Para que a pensão alimentícia seja exigível, é necessário que haja algo que comprove o dever de pagamento dos alimentos pela outra parte. Geralmente esse documento é proveniente de uma sentença judicial que estabelece os termos da pensão alimentícia. Tal sentença vem de um processo de divórcio ou um processo que se limite a discutir os alimentos propriamente ditos.

É aconselhável que a pessoa procure um advogado competente para listar todas as necessidades da criança, para fins de alçar uma pensão alimentícia suficiente para a manutenção da criança. Isso porque a decisão será baseada nos gastos que a criança propicia todos os meses.

É muito importante esclarecer que a ação de alimentos não está vinculada a ação de guarda, o responsável pode entrar com a ação de regulamentação de visita ou guarda, sem necessariamente regulamentar o pedido de alimentos e o contrário também é verdadeiro, é possível pedir os alimentos, sem mencionar a questão da guarda.

Por fim, apesar de, na maioria dos casos, a pensão ser fixada por sentença judicial, recentemente o STJ fixou o entendimento que, o acordo realizado entre os cônjuges e referendado pela Defensoria Pública tem eficácia para tornar a pensão exigível, ou seja aquele acordo entre as partes está valendo também!

3º Quem tem o dever de pagar alimentos?

Geralmente quem paga alimentos é o outro detentor do poder familiar, ou seja, o pai. O exemplo mais simples e comum é a mãe que detém a guarda da criança, demandar ao pai da criança a fixação do valor da pensão, mas nada impede que o pai também o faça em uma situação contrária.

Acontece que, cada vez mais os pedidos de alimentos estão sendo postulados contra os avós da criança, quando um detentor do poder familiar (pai ou mãe) não tem condições de arcar com a pensão alimentícia. Entretanto, é IMPORTANTÍSSIMO deixar claro que, o dever do pagamento de pensão alimentícia pelos avós (alimentos avoengos) só se dá a título excepcional e quando houver a absoluta impossibilidade de o pai da criança realizar o pagamento. Essa regra se dá em prol do Princípio do Melhor Interesse da Criança, princípio este que já é amplamente adotado nos nossos Tribunais.

4º – Pensão alimentícia enseja prisão? Em quais hipóteses?

Inicialmente, é de suma importância ressaltar que, só se pode pedir a execução da pensão alimentícia, ou seja, a realização do recebimento da pensão, a partir de um título executivo, de um documento que torna a prestação exigível.

A execução da prestação alimentícia pode resultar na prisão de seu devedor, entretanto, tem um certo limite, visto que, a partir do momento que a pessoa entra com a ação de execução dessas parcelas, apenas as 3 últimas parcelas inadimplentes resultam em prisão do devedor de alimentos.

Por fim, é importante ressaltar que a prisão do devedor de alimentos dura de 1 a 3 meses.

5º – Recomendações

Se a mãe da criança se deparar com uma situação como essa, de não ter entrado com o processo para fixar o valor da pensão alimentícia ou se ver diante da inadimplência do pai da criança, recomenda-se que esta procure um advogado competente para ingressar com uma dessas ações, visto que, é o direito da criança que está em jogo (e não o da mãe da criança).

Caso tenha alguma dúvida a respeito pode entrar em contato com nosso canal, que podemos indicar algum profissional especializado na área. Outra dica, caso não tenha condições de custear um advogado, é buscar apoio da Defensoria Pública, que é o órgão público responsável pela assistência jurídica gratuita.

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